O sétimo e último dos Sacramentos, o Matrimônio, tem um caráter peculiar. Ele não foi instituído por Nosso Senhor como os outros, mas já existia anteriormente à Sua vinda ─ matrimônio natural. O matrimônio, na verdade, existe desde a criação da mulher quando Deus ordenou “crescei e multiplicai-vos” (Gn 1,28). Originalmente, portanto, o matrimônio não era Sacramento.
Havendo então uma distinção entre dois tipos de matrimônio, vamos em primeiro falar sobre o natural e depois sobre o sacramental.
Matrimônio natural
Entende-se por matrimônio natural a propensão biológica dos dois sexos entre si, com fins procriativos [1], como atestam as Sagradas Escrituras:
Por isso o homem deixa o seu pai e sua mãe para se unir à sua mulher; e já não são mais que uma só carne (Gn 2,24).
Dessa forma, é totalmente rejeitada a ideia de que o matrimônio é uma imposição arbitrária com fins de dominação social. A doutrina, ao contrário, ensina que a existência do matrimônio é devido à própria constituição da natureza humana e isso se demonstra pela sua centralidade na sociedade, visto que é uma instituição presente em todas as civilizações.
Do fim procriativo, citado acima, vem a propriedade da indissolubilidade [2], ou seja, o matrimônio natural é uma união até a morte. Isso porque o fim procriativo não deve se resumir à geração dos filhos, mas também se estende a seu bem, seja sobrenatural (em resumo a instrução na Fé e vida exemplar) seja natural (o que engloba os aspectos psicológicos, morais e materiais).
A indissolubilidade do casamento, pois, se funda nessa obrigação que os pais têm no bem natural da prole.
Matrimônio sacramental
A união matrimonial, também chamada de contrato [3], faz parte da constituição do gênero humano, como foi falado. Dessa forma, o Sacramento do Matrimônio é a elevação desse contrato, outrora natural, feita por Nosso Senhor Jesus Cristo à dignidade de Sacramento, ou seja, sinal que não só representa como produz a graça. Entre batizados, não há contrato matrimonial válido que não seja Sacramento [4].
Nosso Senhor não apenas restaurou a primitiva pureza do matrimônio, como excedeu sua instituição natural. Isso significa que o Sacramento do Matrimônio tem como propriedade não apenas a indissolubilidade [5] (também presente no matrimônio natural), mas a unidade, como ensinado aqui:
Continuou Jesus: Foi devido à dureza do vosso coração que Moisés vos deu essa lei; mas, no princípio da criação, Deus os fez um homem e uma mulher (Mc 10,5s).
A propriedade da unidade significa que o Matrimônio só pode ser contraído com uma só pessoa, como dito por Deus “o homem deixa o seu pai e sua mãe para se unir à sua mulher” [6].
Também são dois os fins do Matrimônio: geração, subsistência e educação da prole, fim primário, e ajuda recíproca e remédio da concupiscência dos cônjuges, fim secundário.
A unidade e a indissolubilidade e os fins primário e secundário constituem a integridade original da união matrimonial, tal como quis Deus no paraíso terrestre. Nosso Senhor, contudo, não Se limitou a restaurar o matrimônio à integridade inicial. Ele agora é também um sinal de uma união espiritual fecunda e santa: as bodas entre Cristo e a Igreja (essa maravilhosa doutrina é mais explicada no IX artigo do Credo). A relação entre a união dos esposos e de Cristo com a Igreja é ensinada pelo Apóstolo:
As mulheres sejam submissas a seus maridos, como ao Senhor, pois o marido é o chefe da mulher, como Cristo é o chefe da Igreja, Seu Corpo, da qual Ele é o Salvador. Ora, assim como a Igreja é submissa a Cristo, assim também o sejam em tudo as mulheres a seus maridos. Maridos, amai as vossas mulheres, como Cristo amou a Igreja e Se entregou por ela, para santificá-la, purificando-a pela água do batismo com a palavra, para apresentá-la a si mesmo toda gloriosa, sem mácula, sem ruga, sem qualquer outro defeito semelhante, mas santa e irrepreensível. Assim os maridos devem amar as suas mulheres, como a seu próprio corpo. Quem ama a sua mulher, ama-se a si mesmo. Certamente, ninguém jamais aborreceu a sua própria carne; ao contrário, cada qual a alimenta e a trata, como Cristo faz à Sua Igreja, porque somos membros de Seu corpo. Por isso, o homem deixará pai e mãe e se unirá à sua mulher, e os dois constituirão uma só carne. Este mistério é grande, quero dizer, em Cristo e na Igreja. Em resumo, o que importa é que cada um de vós ame a sua mulher como a si mesmo, e a mulher respeite o seu marido (Ef 5,22-33).
A união matrimonial, portanto, excede ao aspecto carnal e revela a profunda comunhão espiritual entre os cônjuges, de modo que se tornam como que uma só carne (cf. Gn 2,24), assim Cristo e a Igreja são um só, Cabeça e Corpo (cf. Ef 5,23). Essa união é manifesta pela coabitação e o direito ao débito conjugal.
Por fim, o Matrimônio, além das disposições sacramentais (matéria, forma…), conta também com requisitos legais referentes à validade do contrato. Um exemplo ilustrativo disso é o que se chama de forma canônica que é uma exigência legal imposta pela Igreja, mas que, per si, não é obrigatória da essência do Matrimônio [7].
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- Os efeitos do Matrimônio:
Aumento da graça santificante; a graça de castidade pata imitar a união entre Cristo e a Igreja e a autoridade específica da paternidade.
A graça sacramental é o direito aos subsídios necessários para cumprir o ônus matrimonial.
- Matéria:
Remota: a entrega recíproca dos corpos dos nubentes mediante as palavras ou sinais que exprimem o consentimento (Matrimônio ratificado).
Próxima: consumação do consentimento, através da realização entre si, de modo humano, do ato conjugal apto por si para gerar prole (Matrimônio consumado) [8].
- Forma:
A mútua aceitação do direito sobre o corpo alheio, ou seja, o consentimento propriamente dito.
- Ministro:
Os próprios cônjuges.
- Sujeito:
Quaisquer batizados — sendo um homem e uma mulher — não incapazes por impedimentos de direito natural, divino, positivo ou eclesiástico [9]; para a liceidade exige-se o estado de graça porque o Matrimônio é um Sacramento dos vivos.
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Notas
[1] Sobre esse fim, com argumentos naturais, pode-se citar Santo Agostinho (pode ser lido com mais detalhes aqui):
Se a mulher não foi criada para o homem como auxiliar para gerar filhos, para que, então, foi criada? (…) Portanto, não existe outro motivo para a criação da mulher a não ser de auxiliar do que concerne à geração (Comentário aos Gêneses, Livro IX, V 9, destaques nossos).
[2] É bem verdade que, na investigação das sociedades, constata-se a existência em muitas civilizações do divórcio, o qual também foi praticado mesmo entre o povo da antiga aliança (divórcio previsto, inclusive, pela lei mosaica). A aparente contradição é explicada por Nosso Senhor:
Disseram-Lhe eles: Por que, então, Moisés ordenou dar um documento de divórcio à mulher, ao rejeitá-la? Jesus respondeu-lhes: É por causa da dureza de vosso coração que Moisés havia tolerado o repúdio das mulheres; mas no começo não foi assim (Mt 19,7s).
Não há outra explicação para a criação do divórcio que não seja a degradação da natureza das coisas como foram queridas por Deus desde a criação.
[3] Contrato é a união entre duas ou mais pessoas que têm o mesmo fim. O fim a que se refere é a geração de filhos para Deus e a Igreja e a ajuda mútua, como se verá. Esta união, quando hierarquizada, é chamada de sociedade. O Matrimônio é verdadeira sociedade pois existe um chefe da família, que é o marido. Também se encaixa nesse conceito a Igreja, sociedade dos batizados que obedecem aos legítimos pastores.
[4] Essa sentença é dogma e alcança mesmo os não católicos. O casamento entre dois pagãos, não é Sacramento, mas união meramente natural.
O matrimônio realizado entre um pagão e um batizado também não é Sacramento, como J. Bujanda mostra em seu manual, mas união natural.
[5] A indissolubilidade do Matrimônio é diferente do casamento natural. Este admitiu, como visto na nota 2, exceções. Aquele não admite nenhuma, pois é sinal da união entre Cristo e a Igreja (como se verá), consoante as palavras do Senhor:
Assim, já não são dois, mas uma só carne. Portanto, não separe o homem o que Deus uniu (Mt 19,6).
Intentar contrair Matrimônio estando ligado a outrem é caso de invalidade, fazendo com que na prática o Matrimônio não possa ser reiterado. Alguns teólogos chamam isso de quase caráter.
[6] Então se conclui que a unidade não fere a essência do matrimônio natural. Não é incomum civilizações em que o homem pode ter várias esposas (poligamia). Constitui uma agressão à natureza, entretanto, casamentos em que a mulher possa ter mais de um marido (poliandria).
Como dito, o matrimônio visa o bem da prole. Um casamento em poliandria agride ao direito da prole de saber quem são seus pais e termina por demolir a autoridade e os deveres parentais. Essa é a razão por que casamentos poliândricos ferem a moral e nunca foram sancionados na antiga aliança (apesar da poligamia ser tolerada em alguns momentos, como na era dos patriarcas). Sociedades que adotaram esse modelo são, de fato, minoria, por se tratar de um desvio quase completo do fim do matrimônio.
[7] A forma canônica consiste na obrigação dos cônjuges de contrair o Matrimônio na presença de 3 testemunhas, sendo ao menos uma delas qualificada (em nome da Igreja). Como é uma imposição da autoridade para a validade do contrato, pode ser dispensada.
[8] Essa distinção é importante porque um Matrimônio consumado é, por direito divino, indissolúvel até a morte de um dos cônjuges. O Matrimônio ratificado, por sua vez, pode ser dissolvido pelo poder papal, o que se chama de privilégio petrino (o que se conclui que este poder se estende aos matrimônios naturais quaisquer que sejam):
Aos casados mando (não eu, mas o Senhor) que a mulher não se separe do marido. E, se ela estiver separada, que fique sem se casar, ou que se reconcilie com seu marido. Igualmente, o marido não repudie sua mulher (ICor 7,10s).
Existe um caso específico em que um casamento natural pode ser dissolvido in favorem Fidei (em favor da Fé), ou seja, se uma das partes se converte à verdadeira Fé após o casamento. É chamado de privilégio paulino porque oriundo da decisão de São Paulo a uma questão inédita até então:
Aos outros, digo eu, não o Senhor: se um irmão desposou uma mulher pagã (sem a Fé) e esta consente em morar com ele, não a repudie. Se uma mulher desposou um marido pagão e este consente em coabitar com ela, não repudie o marido. Porque o marido que não tem a Fé é santificado por sua mulher; assim como a mulher que não tem a Fé é santificada pelo marido que recebeu a Fé. Do contrário, os vossos filhos seriam impuros quando, na realidade, são santos. Mas, se o pagão quer separar-se, que se separe; em tal caso, nem o irmão nem a irmã estão ligados. Deus vos chamou a viver em paz (ICor 7,12-15).
Para se invocar esse privilégio é necessário que a parte pagã não queira coabitar com a parte batizada (rejeição da Fé) ou não o queira pacificamente sem ofensa ao Criador (coabitação pacífica). Os motivos que apoiam esta exceção são a paz religiosa e a liberdade de espírito que Deus quer para o cristão.
Ainda que consumado, o vínculo se dissolve «em favor da fé», porque salus animarum Ecclesiæ lex suprema est (a salvação das almas é a lei suprema da Igreja).
[9] Os impedimentos são circunstâncias que tornam o Matrimônio inválido (impedimentos dirimentes) ou ilícito (impedimentos impedientes). Os impedimentos de direito natural e de direito divino não podem ser dispensados pela Igreja, que não tem autoridade para revogar as leis da natureza ou de Deus. Os de direito positivo e eclesiástico, por sua vez, podem.
- São exemplos de impedimentos dirimentes: a consanguinidade reta (natural) consanguinidade lateral até ao terceiro grau (divino), o voto solene de castidade ou ser ordenado (eclesiástico), os já ligados com vinculo matrimonial (divino), batizados de outras religiões (eclesiástico), batizado e um não batizado (divino), impotência sexual (natural), entre outros.
- São exemplos de impedimento impedientes: voto simples de castidade (eclesiástico), consanguinidade (positivo).